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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Revogação obrigatória da suspensão Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: Revogação obrigatória Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I – é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II – não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR Condições e regras impostas ao beneficiário Art. 608. No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazo fixado, começando êste a correr da audiência em que fôr dado conhecimento da sentença ao beneficiário. (…) § 2º – Poderão ser impostas, como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626 deste Código[1], as seguintes condições: (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) III – descumpre a condição […]

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