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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Não aplicação da suspensão condicional da pena Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica: I – ao condenado por crime cometido em tempo de guerra; II – em tempo de paz: a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção; b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV. Sem correspondência No inciso I. Quanto a discussão se há diferença entre “crime militar em tempo de guerra” para “crime cometido em tempo de guerra” já discutimos no tópico do art. 20 do CPM e prevalece que ambas as expressões são sinônimas. Desta feita, não se aplica o sursis ao condenado por crime militar em tempo de guerra mesmo que a decisão que analisa a concessão de sursis seja em tempos de paz. Na doutrina penal castrense há divergência quanto a aplicação dos mencionados dispositivos. A primeira corrente concorda com tais previsões por tutelar de forma especial a hierarquia […]

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