Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Pena cumprida no estrangeiro Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Pena cumprida no estrangeiro Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. O dispositivo consagra o princípio do non bis in idem que proíbe a dupla punição pelo mesmo fato criminoso. O regramento é o mesmo do CP comum não existindo divergências. Pode haver as seguintes situações: 1ª) Penas diversas (diferença qualitativa): a pena é atenuada; 2ª) Penas idênticas (diferença quantitativa): a pena é descontada; 3ª) Pena no estrangeiro é mais severa ou superior à imposta no Brasil: Júlio Fabbrini Mirabete[1] sustenta que a pena imposta no Brasil não será executada. 8.1. Vedação à dupla persecução A doutrina castrense majoritária entende pela aplicabilidade do art. 8ª do CPM por prever a vedação ao bis in idem. Nesse sentido Jorge César de Assis; Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger; Enio Luiz Rossetto; Célio Lobão; Alexandre Saraiva; Guilherme Rocha e Jorge Alberto Romeiro[2]. Em posição […]
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