Postado em:

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Especificações das condições Art. 90. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento. Especificações das condições Art. 85 – A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. Mesma previsão em ambos os códigos. DISTINÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CPM E NO CP —————— CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL comum CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS (Art. 626 do CPPM e art. 132 da LEP) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho (Art. 626, “a”, do CPM);***[1] não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização (Art. 626, “B”, do CPM); não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender (Art. 626, “c”, do CPM); não frequentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem[2] (Art. 626, “d”, do CPM); não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente (Art. 626, “e”, do CPM).   Obter ocupação lícita, dentro do prazo razoável se for apto para o trabalho (Art. 132, §1º, “a”, da LEP); Comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação (Art. 132, §1º, “b”, da LEP); Não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.