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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI N. 7.210/1984) Observação cautelar e proteção do liberado Art. 92. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar. Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de: I – fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício; II – proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa. Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei. Na falta da figura do Patronato[1], oficial ou particular, e do Conselho Penitenciário na Justiça Militar o juízo da execução penal da Justiça Militar pode determinar tais funções às Unidade Militares.[2] [1] Definido nos arts. 78 e 79 da LEP: Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos […]

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