RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO ACUSADO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Residência ou domicílio do acusado Art. 93. Se não for conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96. Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. § 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. § 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato. Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. A regra do art. 93 do CPPM só tem aplicação para civis e militares em situação de inatividade porque, como regra, sendo o autor do fato um militar da ativa, se não for conhecido o lugar da infração, a competência é definida pelo lugar da sede do serviço. Logo, as regras do foro do domicílio ou residência do acusado e do lugar da sede do serviço são hipóteses de foro subsidiário ou foro supletivo.
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