Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Efeitos da revogação Art. 94. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que estêve sôlto o condenado. Efeitos da revogação Art. 88 – Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. Mesma previsão em ambos os códigos. Aroldo Freitas Queirós assim bem sintetiza sobre o computo ou não de pena cumprindo enquanto o liberado estava a cumprir livramento condicional:[1] Momento da infração penal Efeitos da revogação do livramento condicional Durante o livramento Tempo em que o liberado este solto não é considerado como pena cumprida. Antes do livramento Tempo em que o liberado esteve solto é considerado pena cumprida E continua o autor sobre condenação pelo cometimento de outra infração penal e seu efeito no livramento condicional:[2] Revogação do livramento condicional Sem possibilidade de nova concessão (art. 93, I, do CPM) Com possibilidade de nova concessão (arts. 93, […]
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