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AUDITORIAS ESPECILIAZADAS Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Auditorias Especializadas Art. 97. Nas Circunscrições onde existirem Auditorias Especializadas, a competência de cada uma decorre de pertencerem os oficiais e praças sujeitos a processo perante elas aos quadros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. Como oficiais, para os efeitos dêste artigo, se compreendem os da ativa, os da reserva, remunerada ou não, e os reformados. Militares de corporações diferentes Parágrafo único. No processo em que forem acusados militares de corporações diferentes, a competência da Auditoria especializada se regulará pela prevenção. Mas esta não poderá prevalecer em detrimento de oficial da ativa, se os co-réus forem praças ou oficiais da reserva ou reformados, ainda que superiores, nem em detrimento dêstes, se os co-réus forem praças. Não há dispositivo semelhante no CPP Com o advento da Lei n. 8.457/92 não existem mais Auditorias especializadas. De acordo com o art. 11, §2º da Lei n. 8.457/92 as Auditorias tem jurisdição mista, cabendo-lhes conhecer dos feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica. Quando os réus são de Forças diferentes (Exército, Marinha e Aeronáutica), o Conselho será formado por Oficiais da Instituição do réu que tiver o maior posto/graduação, conforme art. […]

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