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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Penas acessórias Art. 98. São penas acessórias: I – a perda de pôsto e patente; II – a indignidade para o oficialato; III – a incompatibilidade com o oficialato; IV – a exclusão das fôrças armadas; V – a perda da função pública, ainda que eletiva; VI – a inabilitação para o exercício de função pública; VII – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) VIII – a suspensão dos direitos políticos. Função pública equiparada Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário. O Código Penal comum, antes da reforma realizada pela Lei n. 7.209/84, previa as penas acessórias, que passaram a se chamar efeitos da condenação que se encontram previstos nos arts. 91 e 92 do CP.   Efeitos genéricos e específicos Art. 91 – São efeitos da condenação:         (Redação dada pela […]

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