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DO RECURSO DE OFÍCIO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Separação de processos Recurso de ofício Art 106. O juiz poderá separar os processos: a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes; b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão; c) quando ocorrer qualquer outro motivo que êle próprio repute relevante. § 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar. §  2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus termos. Argüição de coisa julgada Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada. Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.   Em tempo de guerra Recurso […]

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