Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Recurso em caso de habeas corpus Art. 568. O recurso da decisão denegatória de habeas corpus é ordinário e deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida. Não tem dispositivo semelhante no CPP. Subida ao Supremo Tribunal Federal Art. 569. Os autos subirão ao Supremo Tribunal Federal logo depois de lavrado o termo de recurso, com os documentos que o recorrente juntar à sua petição, dentro do prazo de quinze dias, contado da intimação do despacho, e com os esclarecimentos que ao presidente do Superior Tribunal Militar ou ao procurador-geral parecerem convenientes. Não tem dispositivo semelhante no CPP. O recurso ordinário constitucional em habeas corpus possui previsão no art. 102 da Constituição Federal: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II – julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; A Lei n. 8.038/90 que regulamenta os procedimentos perante o STJ e STF denomina o “recurso ordinário em decisão denegatória de habeas corpus” de “recurso ordinário […]
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