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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Competência Art 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente. Tempo de prisão Art 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art. 268. Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena. Incidentes da execução Art 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se for o caso. Apelação de réu que já sofreu prisão Art. 591. Verificando nos processos pendentes de apelação, unicamente interposta pelo réu, que este já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade. Quando se torna exequível Art. 592. Somente depois de passada em julgado, será exequível a sentença. Comunicação Art 593. O presidente, no caso de sentença proferida originariamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em […]

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