Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Recurso das decisões do Conselho e do auditor Art 694. Das sentenças de primeira instância caberá recurso de apelação para o Conselho Superior de Justiça Militar. Parágrafo único. Não caberá recurso de decisões sobre questões incidentes, que poderão, entretanto, ser renovadas na apelação. Prazo para a apelação Art. 695. A apelação será interposta dentro em vinte e quatro horas, a contar da intimação da sentença ao procurador e ao defensor do réu, revel ou não. Recurso de ofício Art. 696. Haverá recurso de ofício: a) da sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos; b) quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença for absolutória, ou não aplicar a pena máxima. Razões do recurso Art. 697. As razões do recurso serão apresentadas, com a petição, em cartório. Conclusos os autos ao auditor, este os remeterá, incontinente, à instância superior. Processo de recurso e seu julgamento Art. 698. Os autos serão logo conclusos ao relator, que mandará abrir vista ao representante do Ministério Público, a fim de apresentar parecer, dentro em vinte e quatro horas. Estudo dos autos pelo relator Art. […]
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