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No processo legislativo o texto aprovado pela Câmara no Projeto de Lei n. 9.432/2017 alterava o parágrafo único do art. 1º da Lei de Crimes Hediondos que iria prever expressamente quais crimes do Código Penal Militar teriam natureza de crime hediondo, a saber: Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º …………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………… Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem como os crimes previstos nos arts. 205, § 2º (homicídio qualificado), 232 (estupro), 242, § 3º (latrocínio), 243, § 2º (extorsão qualificada pela morte), 244 (extorsão mediante sequestro), 292, § 1º (epidemia com resultado morte) e 293, § 2º (envenenamento com perigo extensivo com resultado morte) do Decretolei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, todos tentados ou consumados.” (NR) (destaque nosso) Entretanto, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do […]

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