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Art. 90 – Competência do crime praticado a bordo de aeronave

COMPETÊNCIA DO CRIME PRATICADO A BORDO DE AERONAVE   Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum A bordo de aeronave Art. 90. Os crimes cometidos a bordo de aeronave militar ou militarmente ocupada, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados pela Auditoria da Circunscrição em cujo território se verificar o pouso após o crime; e se êste se efetuar em lugar remoto ou em tal distância que torne difíceis as diligências, a competência será da Auditoria da Circunscrição de onde houver partido a aeronave, salvo se ocorrerem os mesmos óbices, caso em que a competência será da Auditoria mais próxima da 1ª, se na Circunscrição houver mais de uma. Art. 90.  Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave. Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas  estabelecidas  nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.              […]

Art. 91 – Crimes praticados fora do território nacional

CRIMES PRATICADOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL                 Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Crimes fora do território nacional Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte. Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República. Nesse caso do art. 91 do CPPM, a competência será definida pelo critério da distribuição, tendo em vista que existem duas auditorias na 11ª Circunscrição Judiciária Militar (DF, GO e TO). No caso do art. 88 do CPP a competência também se dá pela distribuição, conforme art. 69, inciso IV, e art. 75, ambos do CPP, quando na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.             Em se tratando de crime militar praticado por militar estadual fora do Brasil, em missão oficial, a competência, como regra, é da Justiça Militar do estado a que pertencer o militar, nos termos da Súmula n. 78 do Superior Tribunal de Justiça. STJ. […]

Art. 92 – Crimes praticados em parte no território nacional

CRIMES PRATICADOS EM PARTE NO TERRITÓRIO NACIONAL Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Crimes praticados em parte no território nacional Art. 92. No caso de crime militar somente em parte cometido no território nacional, a competência do foro militar se determina de acordo com as seguintes regras: a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado; b) se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução. Diversidade de Auditorias ou de sedes Parágrafo único. Na Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, obedecer-se-á à distribuição e, se for o caso, à especialização de cada uma. Se as sedes forem diferentes, atender-se-á ao lugar da infração. Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será […]

Art. 93 – Residência ou domicílio do acusado

RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO ACUSADO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Residência ou domicílio do acusado Art. 93. Se não for conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96. Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.   Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.   A regra do art. 93 do CPPM só tem aplicação para civis e militares em situação de inatividade porque, como regra, sendo o autor do fato um militar da ativa, se não for conhecido o lugar da infração, a competência é definida pelo lugar da sede do serviço. Logo, as regras do foro do domicílio ou residência do acusado e do lugar da sede do serviço são hipóteses de foro subsidiário ou foro supletivo.

Art. 94 – Prevenção. Regra

PREVENÇÃO. REGRA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Prevenção. Regra Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia. Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). Ambos os códigos apresentam a mesma regra para a prevenção, atribuindo a competência para aquele que tiver antecedido aos outros na pratica de algum ato do processo ou de medida relativa ao processo, mesmo que seja anterior ao oferecimento da denúncia. Ex.: o juiz que decidiu na fase pré-processual sobre uma busca e apreensão, interceptação telefônica, decidiu sobre a prisão preventiva a requerimento da autoridade de polícia judiciária militar (ou autoridade policial no âmbito da Justiça Comum).

Art. 95 – Competência pela prevenção: hipóteses

COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO: HIPÓTESES Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Casos em que pode ocorrer Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer: a) quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições; b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições; c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições; d) quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências. Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. § 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando […]

Art. 96 – Competência para julgar militar em situação de atividade

COMPETÊNCIA PARA JULGAR MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Lugar de serviço Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização. Não há dispositivo semelhante no CPP O foro subsidiário/supletivo do militar da ativa e do funcionário civil lotado em repartição militar é o local onde ele serve quando desconhecido o lugar da infração. O local de serviço pode ser unidade, navio, força ou órgão onde estiver servindo. Não se aplica a eles a regra da prevenção.

Art. 97 – Auditorias Especializadas

AUDITORIAS ESPECILIAZADAS Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Auditorias Especializadas Art. 97. Nas Circunscrições onde existirem Auditorias Especializadas, a competência de cada uma decorre de pertencerem os oficiais e praças sujeitos a processo perante elas aos quadros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. Como oficiais, para os efeitos dêste artigo, se compreendem os da ativa, os da reserva, remunerada ou não, e os reformados. Militares de corporações diferentes Parágrafo único. No processo em que forem acusados militares de corporações diferentes, a competência da Auditoria especializada se regulará pela prevenção. Mas esta não poderá prevalecer em detrimento de oficial da ativa, se os co-réus forem praças ou oficiais da reserva ou reformados, ainda que superiores, nem em detrimento dêstes, se os co-réus forem praças. Não há dispositivo semelhante no CPP Com o advento da Lei n. 8.457/92 não existem mais Auditorias especializadas. De acordo com o art. 11, §2º da Lei n. 8.457/92 as Auditorias tem jurisdição mista, cabendo-lhes conhecer dos feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica. Quando os réus são de Forças diferentes (Exército, Marinha e Aeronáutica), o Conselho será formado por Oficiais da Instituição do réu que tiver o maior posto/graduação, conforme art. […]

Art. 98 – Competência por distribuição

COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Distribuição Art. 98. Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma Auditoria com a mesma competência, esta se fixará pela distribuição. Juízo prevento pela distribuição Parágrafo único. A distribuição realizada em virtude de ato anterior à fase judicial do processo prevenirá o juízo. Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.   Algumas Circunscrições Judiciárias Militares possuem mais de uma auditoria, nesse caso, a competência é fixada pela distribuição. No processo penal comum, a distribuição é o que vai definir a competência quando na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

Art. 99 – Casos de conexão

CASOS DE CONEXÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Casos de conexão Art. 99. Haverá conexão: a) se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; b) se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; c) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Art. 76.  A competência será determinada pela conexão: I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.     A conexão e a continência são […]

Art. 100 – Casos de continência

CASOS DE CONTINÊNCIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Casos de continência Art. 100. Haverá continência: a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração; b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso. Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando: I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.   Os dispositivos citados no inciso II do art. 77 do CPP são anteriores à reforma da parte geral do Código Penal conferida pela Lei n. 7209/84. Desse modo, o dispositivo se refere ao concurso formal de crimes (art. 70, CP), aberratio ictus ou erro na execução (Art. 73, segunda parte, CP) e aberratio delicti ou resultado diverso do pretendido (Art. 74, segunda parte, CP). No processo penal militar, pela regra do art. 100, “b”, há continência por cumulação objetiva quando houver concurso formal de delitos (Art. 79, CPM), aberratio ictus (Art. 37, caput, 1ª parte, e §2º, do CPM) e resultado diverso do pretendido ou aberratio delicti/criminis (art. 37, §§ 1º e 2º, do CPM). Concurso formal (art. 79, CPM e art 70, […]

Art. 101 – Regras para determinação da competência por conexão e continência

REGRAS PARA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO E CONTINÊNCIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Regras para determinação Art. 101. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: Concurso e prevalência I – no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela; II – no concurso de jurisdições cumulativas: a) prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;   Prevenção c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos demais casos, salvo disposição especial dêste Código;   Categorias III – no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação. Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:            (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;                  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) Il – no concurso de jurisdições da mesma categoria:                       (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) a) preponderará a […]

Art. 102 – Unidade do processo

UNIDADE DO PROCESSO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Unidade do processo Art. 102. A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo: Casos especiais a) no concurso entre a jurisdição militar e a comum; b) no concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de Menores. Jurisdição militar e civil no mesmo processo Parágrafo único. A separação do processo, no concurso entre a jurisdição militar e a civil, não quebra a conexão para o processo e julgamento, no seu foro, do militar da ativa, quando este, no mesmo processo, praticar em concurso crime militar e crime comum. Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. § 1o  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152. § 2o  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.   Em regra, a conexão e a continência determinam a unidade do processo, logo, elas provocam […]

Art. 103 – Prorrogação de competência

PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Prorrogação de competência Art. 103. Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria. Não há dispositivo semelhante no CPP Vimos no art. 101 do CPPM e 78 do CPP que em razão da conexão/continência, determinado juízo será prevalente exercendo força atrativa para julgar os demais processos. Em razão da força atrativa é possível que o juiz inicialmente incompetente (incompetência relativa) passe a ser competente para julgar determinado fato delituoso por ser prevalente, o que atrai o processo. O art. 103 do CPPM prorroga a competência do juízo inicialmente incompetente O dispositivo trata da prorrogação de competência que não se confunde com a perpetuação da competência prevista no art. 104 do CPPM e 81 do CPP. PRORROGAÇÃO DE COMPETENCIA PERPETUAÇÃO DE COMPETÊNCIA Há uma extensão da competência do órgão jurisdicional para processar as infrações que originariamente não são de sua competência, mas que passam a ser por força de algum motivo (conexão e continência são exemplos). Não se admite a prorrogação de competência absoluta. São […]

Art. 104 – Reunião de processos

REUNIÃO DE PROCESSOS Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Reunião de processos Art. 104. Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará ele competente em relação às demais infrações. Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.   Os dispositivos estabelecem a regra da perpetuação de competência (perpetuatio jurisdicionis) nas hipóteses de conexão e competência. Quando o juízo prevalente proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não é da competência originária deste juízo ele continuará competente para o […]

Art. 105 – Separação de julgamento

SEPARAÇÃO DE JULGAMENTO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Separação de julgamento Art 105. Separar-se-ão somente os julgamentos: a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia; b) se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de Conselho de Justiça, superveniente para compô-lo, por ocasião do julgamento. Não há dispositivo semelhante no CPP A hipótese de separação de julgamento prevista no art. 105 do CPPM não encontra dispositivo semelhante no CPP comum. Veja que o dispositivo trata da separação de julgamento e não da separação de processos.

Art. 106 – Separação de processos

SEPARAÇÃO DE PROCESSOS Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Separação de processos Art 106. O juiz poderá separar os processos: a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes; b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão; c) quando ocorrer qualquer outro motivo que ele próprio repute relevante.  Recurso de ofício § 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar. §  2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus têrmos. Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. Os dispositivos elencam as hipóteses de separação facultativa dos processos, daí se conclui que também se aplica nos seguintes casos: CPPM CPP Conexão intersubjetiva por concurso – Art. 99, […]

Arts. 106, 154, 654 e 696 – Recurso de Ofício

DO RECURSO DE OFÍCIO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Separação de processos Recurso de ofício Art 106. O juiz poderá separar os processos: a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes; b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão; c) quando ocorrer qualquer outro motivo que êle próprio repute relevante. § 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar. §  2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus termos. Argüição de coisa julgada Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada. Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.   Em tempo de guerra Recurso […]

Art. 107 – Avocação de processo

AVOCAÇÃO DE PROCESSO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Avocação de processo  Art. 107. Se, não obstante a conexão ou a continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade do processo só se dará ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação de penas. Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. Os dispositivos permitem que nos processos que não haja sentença definitiva, o juiz prevalente avoque os demais processos. Essa situação pode gerar conflito de competência caso o juízo provocado se recuse a remeter os autos por entender que é competente para o feito, situação em que se instaura um conflito positivo de competência. No caso em que um dos processos já tiver sido sentenciado, a unidade só se admitirá para efeito de soma ou unificação de […]

Art. 108 – Competência por prerrogativa de posto ou função

COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DO POSTO OU FUNÇÃO Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Natureza do posto ou função Art. 108. A competência por prerrogativa do posto ou da função decorre da sua própria natureza e não da natureza da infração, e regula-se estritamente pelas normas expressas neste Código. Não há dispositivo semelhante no CPP Algumas autoridades militares tem prerrogativa de foro em razão do posto ou função que ocupam. O dispositivo apenas cuida de explicar que essa prerrogativa não decorre da natureza da infração. Conforme leciona Enio Luiz Rossetto[1] “a prerrogativa de foro visa à garantia do exercício do posto ou da função e não proteger quem o exerce. Não se trata de privilegio na medida em que há redução dos recursos”. Os oficiais generais das Forças Armadas têm prerrogativa de foro pelo posto e serão julgados no STM conforme art. 6º, inciso I, alínea “a”, da Lei n. 8.457/92 (LOJMU) A Constituição do Estado de Minas Gerais em seu art. 106, inciso I, alínea “b”, confere ao Comandante-Geral da Polícia Militar a prerrogativa de foro para ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça […]