Art. 712 – Disposições finais e transitórias: cutas processuais
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 712. Os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo. Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados. Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. § 1o Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. § 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto. § 3o A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
Art. 713 – Disposições finais e transitórias: certidões em processos findos
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 713. As certidões, em processos findos arquivados no Superior Tribunal Militar, serão requeridas ao diretor-geral da sua Secretaria, com a declaração da respectiva finalidade. Não há dispositivo semelhante no CPP.
Art. 714 – Disposições finais e transitórias – certidões e cópias autênticas
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 714. Os juízes e os membros do Ministério Público poderão requisitar certidões ou cópias autênticas de peças de processo arquivado, para instrução de processo em andamento, dirigindo-se, para aquele fim, ao serventuário ou funcionário responsável pela sua guarda. No Superior Tribunal Militar, a requisição será feita por intermédio do diretor-geral da Secretaria daquele Tribunal. Não há dispositivo semelhante no CPP.
Art. 715 – Disposições finais e transitórias: desconto de pena pecuniária em folha de pagamento
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art 715. As penas pecuniárias cominadas neste Código serão cobradas executivamente e, em seguida, recolhidas ao erário federal. Tratando-se de militares, funcionários da Justiça Militar ou dos respectivos Ministérios, a execução da pena pecuniária será feita mediante desconto na respectiva fôlha de pagamento. O desconto não excederá, em cada mês, a dez por cento dos respectivos vencimentos. Não tem dispositivo semelhante no CPP. Código Penal Pagamento da multa Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) aplicada isoladamente; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) concedida a suspensão condicional da pena. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento […]
Art. 716 – Disposições finais e transitórias: Certidões
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 716. O presidente do Tribunal, o procurador-geral e o auditor requisitarão diretamente das companhias de transportes terrestres, marítimos ou aéreos, nos termos da lei e para fins exclusivos do serviço judiciário, que serão declarados na requisição, passagens para si, juízes dos Conselhos, procuradores e auxiliares da Justiça Militar. Terão, igualmente, bem como os procuradores, para os mesmos fins, franquia postal e telegráfica. Não há dispositivo semelhante no CPP.
Art. 717 – Preterição do serviço judicial
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art 717. O serviço judicial pretere a qualquer outro, salvo os casos previstos neste Código. Não há dispositivo semelhante no CPP.
Art. 718 – Vigência do Código de Processo Penal Militar
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 718. Este Código entrará em vigor a 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário. Art. 810. Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1942.
Art. 2º – Lei supressiva de incriminação
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2013) Código Penal Lei supressiva de incriminação Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. Lei supressiva de incriminação Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Lei penal no tempo Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Retroatividade de lei mais benigna § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. Retroatividade de lei mais benigna § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por […]
Art. 9º – Crimes militares em tempo de paz
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2013) Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; e) por militar em situação de atividade, ou […]
Art. 11 – Militares Estrangeiros
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Militares estrangeiros Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais. Militares estrangeiros Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio nas instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais. O art. 11 do Código Penal Militar foi alterado para ampliar as hipóteses em que o militar estrangeiro responderá de acordo com a lei penal militar brasileira. Antes, necessariamente, deveria estar em comissão ou estágio nas Forças Armadas. Com o advento da Lei n. 14.688/2023 é suficiente que esteja em comissão ou em estágio nas instituições militares, o que abrange, além das Forças Armadas, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 12 – Equiparação a militar da ativa
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar. Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar. A única alteração legislativa refere-se à substituição do “militar em situação de atividade” por “militar da ativa”. Trata-se, portanto, de adequação redacional.
Art. 14 – Defeito de incorporação ou da matrícula
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime. Art. 14. O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime. De acordo com o art. 3º, n. 21, do Decreto nº 57.654/66[1] incorporação é o “Ato de inclusão do convocado ou voluntário em Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva”. Por sua vez, o art. 85 do Decreto nº 57.654/66[2] define matrícula como o ato de admissão do convocado ou voluntario em Órgão de Formação de Reserva, bem como em certas Organizações Militares da Ativa – Escola, Centro, Curso de Formação de militar da ativa. Com a nova redação do dispositivo, o civil matriculado passa a ser militar para todos os efeitos, logo, fica subordinado à disciplina, à hierarquia e aos deveres militares. Somente o defeito de incorporação ou de matrícula preexistente ao crime e alegado pelo militar ou conhecido da […]
Art. 21 – Assemelhado
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Assemelhado Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento. Revogado. A doutrina castrense já defendia a inaplicabilidade art. 21 do Código Penal Militar em razão da inexistência da figura assemelhado nas instituições militares. Diante disso a Lei n. 14.688/2023 revogou o conceito de assemelhado previsto no art. 21 do CPM, bem como o termo “assemelhado” em todo o Código Penal Militar, na parte geral e especial, em razão da inexistência desse cargo ou função nas corporações militares. A seguir os artigos do CPM que continham o termo “assemelhado” e agora não há mais previsão nos arts. :9º II, a; b; d; e; III, b; 21; 60; 103; 111, II; III; IV, 122; 149; 150; 151; 152; 154; 166[1]; 171; 300; 332; 336; 340. Não obstante a extinção da previsão do assemelhado no Código Penal Militar, o art. 166 do CPM permaneceu com o termo “assemelhado” em razão do veto, pois retirava a possibilidade desse crime ser praticado em razão de […]
Art. 22 – Pessoa considerada militar
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar. Art. 22. É militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar. A redação anterior à Constituição Federal estava desatualizada, pois aos militares estaduais também se aplica o Código Penal Militar, tendo em vista que o art. 42 da Constituição Federal[1] considera os membros da Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares como militares. A Lei n. 14.688/2023 prevê que considera-se militar, para efeito de aplicação do CPM, qualquer pessoa que tenha sido incorporada ou matriculada na instituição militar para passar a possuir posto, graduação ou se submeter ao regime de disciplina militar. [1] Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, […]
Art. 24 – Conceito de superior
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar. Art. 24. Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar: I – o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares; II – o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação. Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar. A antiga redação do art. 24 do Código Penal Militar apenas tratava do conceito de superior funcional. Com o advento da Lei n. 14.688/2023, o art. 24 do CPM expressamente passou a conceituar superioridade funcional e hierárquica, o que era feito pela doutrina e pelas […]
Art. 27 – Servidores da Justiça Militar
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Comum Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar Art. 27. Quando este Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar. Servidores da Justiça Militar Art. 27. Para efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da justiça militar, os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar Funcionário público Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo […]
Art. 38 – Obediência hierárquica
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Comum Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: (…) § 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior. Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: (..) § 2º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior hierárquico. Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. A alteração promovida pela Lei n. 14.688/2023 apenas acrescentou a expressão “hierárquico” após inferior, sem realizar qualquer outra alteração no tratamento dado à obediência hierárquica no Código Penal Militar. Por óbvio a inferioridade a que se referia o art. 38, § 2º, do Código Penal Militar era a hierárquica, entretanto, por uma questão de estilo redacional, até para que o termo […]
Art. 47 – Elementos não constitutivos do crime
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime: I – a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente; II – a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão. Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime: I – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente; II – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão. A alteração promovida pela Lei n. 14.688/2023 apenas acrescentou a expressão “hierárquico” após inferior, sem realizar qualquer outra alteração em relação aos elementos não constitutivos do crime. Por óbvio a inferioridade a que se referia o art. 47 do Código Penal Militar era a hierárquica, entretanto, por uma questão de estilo redacional, até para que o termo “inferior” […]
Art. 48 – Inimputáveis
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Comum Inimputáveis Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Inimputáveis Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Inimputáveis Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução facultativa da pena Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no […]
Arts. 50, 51 e 52 – Menores
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade. Art. 50. O menor de dezoito anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial.” Equiparação a maiores Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade: (Vide Lei nº 14.688, de 2023) Vigência a) os militares; b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento; c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos Revogado. Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial. Revogado. A redação anterior do art. 50 do Código Penal Militar não […]