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Art. 2º O art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 147-B. ……………………………………………………………………………………….. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.” (NR) Em 25 de abril de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.123/2025, que agrava a pena do crime de violência psicológica contra a mulher quando este é praticado com o uso de inteligência artificial ou de outros recursos tecnológicos capazes de alterar a imagem ou a voz da vítima. A nova legislação tem como objetivo enfrentar o uso de deepfakes e outras manipulações digitais como instrumentos de violência de gênero. A lei entrou em vigor na data da sua publicação.  Com o avanço acelerado da tecnologia, especialmente no campo da inteligência artificial (IA), surgem novos meios de potencializar a violência contra a mulher. Entre essas ferramentas, destacam-se os chamados deepfakes — vídeos, imagens ou áudios manipulados por IA capazes de simular, com alto grau de realismo, a aparência ou a voz de uma pessoa. O uso dessas tecnologias, quando empregado com o […]

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