Rodrigo Foureaux A sentença pode ser terminativa ou extintiva. A sentença terminativa é a que extingue o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485 do CPC: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código. Por sua vez, a sentença definitiva é aquela que resolve o mérito da demanda, nos termos do art. 487, do CPC: Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o […]
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