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Rodrigo Foureaux Nos termos do art. 489, inciso III, do CPC, no dispositivo, o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. Didier Junior, Braga e Oliveira[1] lecionam que o “dispositivo é a parte da decisão em que o órgão jurisdicional estabelece um preceito normativo, concluindo a análise acerca de um (ou mais de um) pedido que lhe fora dirigido.” A ausência do dispositivo implica em inexistência da própria sentença. O dispositivo consiste na conclusão de tudo o que foi decidido no processo. Recomendamos que o julgador escreva um capítulo na sentença “dispositivo”, sobretudo para fins de melhor visualização e compreensão do examinador na prova de concurso. Recomenda-se, ainda, que faça uso de linguagem simples, clara, objetiva e expressa. No caso do dispositivo conter muitas informações, especialmente quando há cumulação de pedidos, recomenda-se que  faça a divisão de itens. Na prova de concurso essa divisão é importante para facilitar a compreensão do examinador e também para que o próprio candidato não esqueça de nenhum item. Na prática, ela é importante para melhor compreensão do leitor leigo. No início do parágrafo do dispositivo recomenda-se o uso das expressões: “Ante o exposto”, “Posto isso”, “Em conformidade com o exposto”. A seguir, […]

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