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Rodrigo Foureaux Após sanadas as questões pendentes acima trabalhadas, o juiz deverá proceder ao julgamento conforme o estado do processo que consiste em tomar uma das seguintes decisões: Extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, c/c art. 354, ambos do CPC); Extinguir o processo com resolução do mérito, face a autocomposição (art. 487, III, c/c art. 354 do CPC); Extinguir o processo com resolução do mérito, face a ocorrência de decadência ou prescrição (Art. 487, II, c/c art. 354, CPC); Julgar antecipadamente o mérito da causa (art. 355, c/c art. 487, I, do CPC); Proferir decisão de saneamento do processo, com ou sem audiência (art. 357, CPC). Obs.: as hipóteses “a”, “b”, “c” e “d” admitem decisões parciais porque dizem respeito a apenas parte do processo (art. 354, parágrafo único, e art. 356, ambos do CPC). Essas hipóteses também podem acontecer em outro momento processual, não se exigindo que seja necessariamente após as providências preliminares. Passemos a análise de cada uma delas. Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, c/c art. 354, ambos do CPC); Dispõe o art. 354 do CPC: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz […]

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