Rodrigo Foureaux Prevê o art. 489, inciso II, do CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; Conforme previsto no Texto Constitucional, toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Nos termos do art. 489, inciso II, do CPC, é elemento essencial da sentença os fundamentos em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. Na fundamentação o juiz deve analisar as questões de fato e de direito. Na fundamentação, é importante que o julgador domine a jurisprudência a respeito do assunto para que tenha segurança na sentença de […]
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