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Rodrigo Foureaux A discussão a respeito dos ônus sucumbências somente devem ser analisada na fundamentação da sentença quando houver controvérsia ou exigir uma maior fundamentação (hipótese em que se aplica o princípio da causalidade e não da sucumbência). A regra geral é aplicar o princípio da sucumbência, condenando o vencido a pagar as despesas processuais, além dos honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 82, §2º e 85, ambos do CPC. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. §1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. §2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. A exceção é a aplicação do princípio da causalidade que deve ser aplicado quando a parte vencedora deu causa à ação, nos termos da […]

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