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Rodrigo Foureaux É possível que ao chegar no momento da sentença o processo não tenha sido saneado (art. 357[1], CPC), e haja questões pendentes de decisão, como a revelia, requerimento de produção de provas, de inversão do ônus da prova, de assistência judiciária gratuita. Nesses casos, antes de adentrar no mérito, o julgador deve sanar cada uma dessas questões para, na sequência, julgar a causa. Se não existirem tais questões, deve o julgador já passar para o próximo item do roteiro da sentença. No caso de existirem questões pendentes, o julgador não deve colocar o parágrafo tratado no item do roteiro da sentença a que se refere o capítulo 5 desta obra porque as questões pendentes não são preliminares nem constituem o mérito da ação. Caso a questão pendente impeça o julgamento do processo, o julgador deve proferir despacho convertendo o feito em diligência para sanar a pendência e somente após poderá sentenciar o feito. A seguir analisaremos algumas hipóteses de questões pendentes que podem ser resolvidas na sentença. Decretação da revelia do Estado ou da União O art. 344 do CPC dispõe sobre a revelia: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão […]

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