Rodrigo Foureaux O relatório constitui requisito essencial da sentença. Em prova de concurso, se o caso dispensar, o candidato deve passar direto para a fundamentação da sentença. Recomenda-se que o relatório observe a ordem cronológica dos fatos e atos processuais. O relatório tem a função de permitir que o leitor compreenda a demanda, os pedidos iniciais, as teses da defesa e conheça os atos processuais praticados ao longo do processo. Na prática demonstra que o juiz leu o processo. No relatório, recomenda-se que o julgador (e o candidato na prova) faça uso do mesmo tempo verbal ao longo de todo o relatório preferencialmente no passado. Sugerimos o uso dos seguintes verbos: aduzir, asseverar, alegar, arrazoar, argumentar, relatar, afirmar, sustentar etc. Para o STJ, a ausência de relatório é causa de nulidade absoluta[1], todavia para a Corte não gera nulidade o relatório sucinto[2]. Nos termos do art. 489, inciso I, do CPC, o relatório deve conter os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo. No relatório, conforme leciona o professor Gustavo Fernandes, o julgador não deve fazer juízo de valor acerca das […]
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