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Rodrigo Foureaux A ação de improbidade administrativa tem previsão constitucional: Art. 37. (…) §4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. A ação de improbidade, regulamentada pela Lei 8.429/92, com redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, de aplicabilidade nacional, é ação civil que visa punir os agentes públicos e particulares que atuem em colaboração ou se beneficiando da atuação do agente público, por atos de improbidade que causem danos ao erário ou não, cabendo ao magistrado, na análise do caso concreto, aplicar as sanções mais adequadas, previstas no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, bem como no art. 12 da mencionada Lei de Improbidade, com o escopo de preservar os princípios que regem a administração pública, essencialmente a moralidade administrativa. Em 2021, a Lei n. 8.429/92 foi alterada pela Lei n. 14.230/2021, entrou em vigor em 26/10/2021, e modificou consideravelmente dispositivos da LIA, trazendo importantes inovações, a exemplo da supressão da modalidade culposa de improbidade administrativa, além de alterar as regras de prescrição prevendo prazo único de oito […]

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