Rodrigo Foureaux O art. 1º da Lei n. 12.016/2009 dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296) Desse modo, podemos afirmar que o mandado de segurança é remédio idôneo para impugnar ilegalidade do ato administrativo disciplinar porque é adequado para proteção judicial contra lesões a direitos subjetivos públicos não alcançados por habeas corpus ou habeas data. Aponta a doutrina[1] que são seus requisitos: a) ato comissivo ou omissivo de autoridade praticado pelo Poder Público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público; (b) ilegalidade ou abuso de poder; (c) lesão ou ameaça de lesão; (d) proteção ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (caráter subsidiário). O mandado de segurança é remédio constitucional de caráter residual porque não é instrumento adequado para a tutela dos direitos à liberdade de locomoção (habeas corpus) e ao direito ao acesso e/ou retificação de informações pessoais (habeas […]
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