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Rodrigo Foureaux A tutela jurisdicional pode ser definitiva ou provisória. A tutela definitiva é a obtida em cognição exauriente, na qual o julgador analisa profundamente o objeto da decisão observando o contraditório e a ampla defesa. Ela pode ser satisfativa ou cautelar. A tutela definitiva satisfativa tem como objetivo efetivar o direito material, ao passo que a cautelar visa assegurar a efetivação futura desse direito material, protegendo-o. Por sua vez, a tutela provisória consiste na antecipação dos efeitos da tutela definitiva pretendida, seja ela cautelar ou satisfativa. Desse modo, sua finalidade é reduzir o ônus do tempo e garantir a efetividade da jurisdição. Ela tem natureza provisória porque na sentença é substituída por uma tutela definitiva que a confirme, revogue ou modifique.[1] Desse modo, as tutelas provisórias são concedidas em juízo de cognição sumária, não exauriente. A tutela provisória possui como características: (I) a sumariedade da cognição porque sua análise é feita a partir de um juízo de provabilidade; (II) a precariedade porque pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conservando sua eficácia ao longo do processo (art. 296, caput, CPC); e (III) não se torna indiscutível pela coisa julgada porque é dotada de sumariedade e precariedade. A tutela […]

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