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Rodrigo Foureaux A Lei n. 14.688/2023 ao alterar o art. 99 do Código Penal Militar apenas positivou na legislação infraconstitucional o mandamento constitucional previsto no § 1º do art. 42 e incisos VI e VII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. Entretanto, houve omissão do legislador ao não revogar os art. 100 e 101 do Código Penal Militar. Indignidade para o oficialato Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312. Incompatibilidade com o oficialato Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142. A indignidade e a incompatibilidade para o oficialato na forma prevista nos arts. 100 e 101, ambos do CPM, nasceram inconstitucionais, pois a Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969[1] (que parte da doutrina constitucionalista considera como nova Constituição Federal)[2], exigia a decisão por tribunal militar e pena superior a dois anos, o que se manteve na Constituição Federal de […]

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