Rodrigo Foureaux O STF[1] e o STJ[2] entendem que quando estiver configurada a ocorrência de concurso formal e de crime continuado, para que não haja bis in idem, deve ser aplicada somente um aumento de pena, o que for relativo à continuidade delitiva. Nesse caso, na fundamentação da sentença explica-se a jurisprudência e adota-se apenas a continuidade delitiva. Esse aumento deve levar em conta a totalidade dos crimes praticados, assim, se aplicada a regra do STF e do STJ para o crime continuado do CP, observa-se a tabela abaixo: CRIME CONTINUADO (EXASPERAÇÃO DE 1/6 A 2/3) 2 CRIMES Aumento de 1/6 3 CRIMES Aumento de 1/5 4 CRIMES Aumento de ¼ 5 CRIMES Aumento de 1/3 6 CRIMES Aumento de ½ 7 OU MAIS CRIMES Aumento de 2/3 De outro vértice, conforme entendimento do STJ[3], tal regra não tem aplicabilidade nas hipóteses em que um dos crimes não faça parte do nexo da continuidade delitiva do outro delito, embora cometidos em concurso formal, tal como ocorre com o delito de corrupção de menores – de espécie diversa -, o qual não integra a continuidade delitiva relativa ao outro delito – de roubo circunstanciado. ATENÇÃO!!! Em relação a redação do […]
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