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Rodrigo Foureaux Disposições gerais Acerca da terceira fase da dosimetria da pena dispõe o CPM: Majorantes e minorantes Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58). Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Pena-base Art. 77. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição. A análise das causas de aumento e diminuição da pena integram a terceira fase da dosimetria da pena. Elas têm previsão na Parte Geral e na Parte Especial do Código Penal Militar. As causas de aumento também são chamadas de majorantes e as de diminuição de minorantes. Elas incidem sobre a pena resultante da segunda fase (pena provisória), não sobre a pena-base, conforme art. 77. As causas previstas na parte geral aplicam-se aos crimes previstos na legislação penal comum […]

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