Rodrigo Foureaux As sentenças podem ser classificadas quanto ao sujeito, à executoriedade, força coativa, ao órgão prolator, ao conteúdo. Vejamos cada uma dessas classificações. a) Quanto ao sujeito: a.1 Subjetivamente simples: é a proferida por apenas uma pessoa. No âmbito da competência penal da JMU e da JME é a sentença penal militar proferida por juízo singular. a.2 Subjetivamente plúrimas: é a proferida por órgão colegiado homogêneo. No âmbito da competência penal da JMU e da JME é a sentença penal militar proferida pelo órgão colegiado. No âmbito do primeiro grau, o órgão colegiado é o Conselho de Justiça que se divide em dois: (1) Conselho Especial de Justiça (CEJ) que tem competência para processar e julgar os Oficiais; e (2) o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) que tem competência para processar e julgar os militares que são praças. a.3 Subjetivamente complexas: é aquela proferida por órgão colegiado heterogêneo. No âmbito do processo penal comum é a proferida pelo Tribunal do Júri no qual o Conselho de Sentença decide a respeito do crime e de sua autoria, enquanto o juiz presidente (togado) realiza a dosimetria da pena aplicando a sanção. No âmbito da competência penal da JMU e da JME […]
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