Rodrigo Foureaux A pena de multa não tem previsão no CPM, todavia, ela encontra previsão nos crimes militares extravagantes e por essa razão é possível que sejam aplicadas na condenação do militar. A pena de multa como não tem previsão no CPM deve observar o regramento do CP comum. O art. 72 do CP assim dispõe: Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. A leitura do dispositivo permite concluir que na dosimetria da pena de multa em caso de concurso formal e material de crimes adota-se o sistema do cúmulo material. Em relação ao crime continuado, o professor Cleber Masson[1] aponta que há divergência se se aplica o sistema do cúmulo material ou da exasperação. 1ª CORRENTE (majoritária na doutrina) 2ª CORRENTE (majoritária na jurisprudência) O art. 72 do CP diz respeito apenas ao concurso de crimes, independentemente de qual seja ele. A posição geográfica do dispositivo indica que ele se aplica também ao crime continuado. Sendo o crime continuado espécie de crime único a adoção da teoria da ficção jurídica implica na aplicação de apenas uma pena de multa, aplicando-se, portanto, o sistema da exasperação. “Segundo a pacífica jurisprudência do […]
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