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Rodrigo Foureaux Anotações Iniciais O dispositivo da sentença revela o provimento jurisdicional acerca da pretensão punitiva do Estado. É a conclusão do juiz, seu veredicto à luz da fundamentação. A sentença penal pode julgar procedente, improcedente ou parcialmente procedente o pedido. Conforme leciona o professor Ricardo Augusto Schmitt[1], “a parte dispositiva da sentença deverá conter tantos comandos quantos forem necessários para espelhar com exatidão o resultado da análise e do julgamento de todos os fatos, causas e circunstâncias descritos na denúncia oi queixa-crime”. Ricardo Augusto Schmitt[2] leciona que existe uma controvérsia acerca da definição do que se julga na sentença penal, se a ação, o pedido ou a pretensão estatal. Segundo o ilustre doutrinador, o juiz julga procedente ou improcedente o pedido formulado na ação penal e não a própria ação, tampouco a pretensão punitiva estatal deduzida inicialmente. Esclarece que como o processo penal somente se desenvolve quando do recebimento da denúncia, momento em que o juiz está afirmando que estão presentes os requisitos necessários para a ação penal, logo, a ação penal se revela procedente a partir deste momento. Isso porque na sentença o juiz não discute a procedência da ação penal porque ele já o fez no ato […]

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