Postado em:

Rodrigo Foureaux Pena de impendimento Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar. A pena de impedimento é a pena imposta ao insubmisso. A par das divergências, cuida-se de pena restritiva de direitos. Não se confunde a pena de impedimento com a sanção disciplinar de impedimento, que encontra previsão nos Regulamentos Disciplinares da Marinha e do Exército, e obriga o militar a permanecer na Organização Militar, sem prejuízo do serviço. Marreiros, Rocha e Freitas[1] e Jorge César de Assis[2] classificam o impedimento como pena restritiva de liberdade. No entanto, Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger[3] entendem que é privativa de liberdade, pois o art. 126 do CPM ao tratar da prescrição da pretensão executória restringe sua aplicação às penas privativas de liberdade e o art. 127 ao tratar da prescrição da pretensão punitiva e executória das penas não privativas de liberdade fez referência apenas às penas de reforma, de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, razão pela qual, não pode ser a pena de impedimento entendida como restritiva de direito, pois o art. 127 do CPM refere-se somente às penas restritivas de direitos e não menciona […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.