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Rodrigo Foureaux Conforme preceitua Cícero Coimbra Neves ao citar Francisco Dirceu de Barros, a condição objetiva de punibilidade é “a condição exterior à conduta delituosa, que, via de regra, está fora do tipo penal e do elemento subjetivo do agente, tornando-se uma condição para punir. É causa extrínseca ao fato delituoso, não coberto pelo dolo do agente”.[1] Um exemplo de condição objetiva de punibilidade no Direito Penal Militar que Cícero Coimbra Neves aponta é a não aplicação da pena de suspensão do posto do art. 64 do CPM quando o agente perde a sua condição de oficial.[2] Caso o militar ou civil tenha se exonerado após a prática do crime – e não sido transferido para a reserva, reforma ou aposentadoria -, não seria possível se punir o militar ou o civil, por ausência de previsão legal da pena e em observância ao princípio da legalidade, razão pela qual eventual processo em trâmite deveria ser extinto por impossibilidade jurídica do pedido. Ronaldo João Roth denomina essa hipótese de extinção inominada de punibilidade.[3] O art. 516, “j”, do CPPM prevê que cabe recurso em sentido estrito da decisão que extinguir a punibilidade em razão da prescrição ou decretar “por outro modo, […]

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