Rodrigo Foureaux [1] A tortura pode ser praticada por particular. Isto é, não é necessário que seja servidor público ou militar para praticar o crime de tortura. Neste caso o juiz poderá decretar, automaticamente, a perda do cargo da praça? Sim. No voto o Ministro Alexandre de Moraes, relator, consignou algumas premissas sobre a perda da graduação e constou a possibilidade de se perder o cargo público “conforme outras hipóteses legalmente previstas”. O mesmo raciocínio se aplica à perda do cargo em razão de condenação por organização criminosa (art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.850/13). A tese 2 do Tema 1.200 tratou de oficiais e praças, ao passo que a tese 1 tratou apenas de praças, omitiu oficiais e agora vamos entender as diferenças. A tese 1 silenciou quanto aos oficiais, pois eles estão contidos, em todas as hipóteses de crime, apenas na tese 2. Como assim? A tese 2 exige processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público para que haja a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças quando tiverem sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido. Pode-se pensar que a segunda tese contradiz a primeira em relação […]
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