Rodrigo Foureaux A) Lei de Tortura O art. 1º, §5º[1] da Lei de Tortura prevê expressamente a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada como efeito da condenação. Esse é o único efeito da condenação trazido na lei. O STJ entende que esse efeito é automático e obrigatório[2]. Todavia, para as provas de concurso, recomendamos que o candidato fundamente acerca da perda do cargo, função ou emprego público ou a interdição para seu exercício. B)Lei de organização criminosa O Art. 2º, §6º da Lei de Organização criminosa (Lei n. 12.850/2013)[3] prevê expressamente a perda do cargo, função, emprego público ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de oito anos subsequentes ao cumprimento da pena como efeito da condenação. Esse é o único efeito da condenação trazido na lei. A doutrina[4] defende que esse efeito da condenação é automático e obrigatório, prescindindo de fundamentação e não está condicionado a requerimento expresso na inicial acusatória. Importante destacar que no caso de Deputados Federais e Senadores, o art. 55, §3º da CF dispõe que no caso do senador ou deputado sofrer […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.