Rodrigo Foureaux [1]A sanção penal imposta na sentença penal militar condenatória não é a única consequência da condenação penal. A condenação penal também produz outros efeitos de natureza penal e extrapenal. A redação anterior do art. 2º do CPM previa “cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil” e a nova redação prevê “cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.” Quando a lei prevê que cessam os efeitos da sentença condenatória, salvo quanto aos efeitos de natureza civil significa que cessam apenas os efeitos penais, que é o texto da nova redação. Ou seja, nada mudou. Houve apenas uma adequação redacional. Lei supressiva de incriminação Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. (…) Lei supressiva de incriminação Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (…) Diferentemente do CP comum que divide expressamente os efeitos extrapenais da […]
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