Postado em:

Rodrigo Foureaux No âmbito do direito penal militar, os efeitos extrapenais específicos são as penas acessórias previstas no art. 98 do CPM. O dispositivo sofreu alteração com a Lei n. 14.688/2023 que modificou a redação do inciso VII. O inciso VII ficou com a redação parecida com a do inciso II do art. 92 do CP que foi alterada pela Lei n. 13.715/2018. Remetemos o leitor ao estudo específico da análise da modificação das penas acessórias. Art. 98. São penas acessórias: I – a perda de posto e patente; II – a indignidade para o oficialato; III – a incompatibilidade com o oficialato; IV – a exclusão das forças armadas; V – a perda da função pública, ainda que eletiva; VI – a inabilitação para o exercício de função pública; VII – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado;   (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) VIII – a suspensão dos direitos políticos. Função pública equiparada Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.