Rodrigo Foureaux [1]Cícero Coimbra Neves[2] discute se, em razão da mudança dos preceitos secundários, que expusemos na tabela comparativa, também houve mudança dos sujeitos ativos, pois antes a sanção penal prevista em vários tipos penais poderia atingir apenas o oficial, já que a punição era a suspensão do exercício do posto. O autor traz como exemplo o crime de ordem arbitrária de invasão previsto no art. 170 do CPM em que no preceito primário há como sujeito ativo “o comandante de força, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado” e antes da Lei n. 14.688/2023 o preceito secundário previa a pena de suspensão do exercício do posto, de um a três anos, ou reforma. Na visão do autor deve-se fazer uma interpretação teleológica ou histórica no sentido de que o fato do preceito secundário originário prever a suspensão de posto, implica dizer que apenas o oficial poderá praticar referido crime mesmo após a Lei n. 14.688/2023, pois deve-se respeitar a política criminal adotada pelo legislador do Código Penal Militar de somente criminalizar essa conduta quando praticada por oficial. Deve-se salientar a discussão se o art. 23 do Código Penal Militar que define as figuras equiparadas a comandante[3] refere-se somente ao […]
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