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Rodrigo Foureaux O militar condenado a pena privativa de liberdade de reclusão superior a quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública, pode sofrer a pena de inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 02 (dois) e 20 (vinte) anos. O dispositivo não tem correspondente no CP comum, contudo encontra correspondente na Lei de Abuso de Autoridade – Lei n. 13.869/19 – e na Lei de Tortura – Lei n. 9.455/97. Lei Requisitos/consequências Código Penal Militar – Pena de reclusão superior a 4 anos; – Abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública; – Prazo: 02 a 20 anos; – Deve constar expressamente na sentença. Lei de Abuso de Autoridade – Prazo: 01 a 05 anos; – A inabilitação somente pode ser aplicada em caso de reincidência em crime de abuso de autoridade (reincidência específica) – Deve constar expressamente na sentença. Lei de Tortura – Prazo: dobro do prazo da pena aplicada. – Efeito automático da condenação. Jorge César de Assis[1] cita a doutrina de Jorge Alberto Romeiro para quem a pena é aplicável a militar, ativos e inativos […]

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