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Rodrigo Foureaux A proposta de alteração do inciso V, do art. 98, do CPM, visava retirar a expressão “ainda que eletiva” para prever apenas como pena acessória a “perda da função pública”. Caso o veto à alteração seja rejeitado poderíamos pensar que a condenação por crime militar não resultaria em suspensão dos direitos políticos com consequência da perda do mandato eletivo do agente público. Não encontramos no trâmite do processo legislativo justificativa para essa alteração. Ainda que houvesse mudança na redação do inciso V, do art. 98, do CPM, nada impede que a condenação por crime militar resulte na suspensão de direitos políticos, consoante art. 106 do CPM, que determina a suspensão dos direitos políticos e não foi alterado, e ainda que fosse a Constituição Federal prevê a suspensão dos direitos políticos como decorrência de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos (art. 15, III, da CF c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral). Nesse sentido, de forma acertada, são as razões do veto, a saber: Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria a Constituição Federal ao permitir o entendimento de que a suspensão dos direitos políticos não constitui efeito automático […]

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