Rodrigo Foureaux Código Penal Militar Código Penal Comum Art. 61 – A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Não há dispositivo semelhante Depreende-se da leitura do dispositivo três importantes regras: I) O militar condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos cumprirá a pena em penitenciária militar e não goza dos benefícios da legislação penal comum; II) Na falta de penitenciária militar, o militar condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos cumprirá a pena em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar; III) O militar só ficará sujeito ao regime da legislação penal comum quando cumprir a pena em estabelecimento prisional civil. A respeito do assunto, dispõe o enunciado de Súmula n. 192 do STJ: STJ, Súmula 192: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução […]
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