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Rodrigo Foureaux Na redação original, o CPM não contemplava a Fazenda Pública Estadual no recebimento dos instrumentos, produtos e proveito do crime, de modo que somente a Fazenda Nacional era beneficiada[1]. Com a nova redação, que substituiu a palavra “Nacional” por “Pública”, a Fazenda Pública Estadual será beneficiada quando o militar for condenado no âmbito da Justiça Militar Estadual. Enquanto no CPM, a perda dos instrumentos, produtos e proveito do crime pode beneficiar a Fazenda Pública Nacional e Estadual, no CP comum só beneficia a União. Conforme, os relatórios da CCJ da Câmara e Senado[2] tal alteração visa abarcar não somente os bens da União, mas também os bens da unidades federativas de âmbito estadual para aplicação da Justiça Militar de âmbito estadual. Ocorre que ao prever “Fazenda Pública” não inclui apenas as unidades federativas de âmbito estadual, pois engloba todos os entes federativos, logo é possível que haja perda em favor do município, por exemplo, se tiver sido diretamente atingido com a prática do crime militar. O dispositivo contempla a hipótese de confisco que também possui efeito automático e por essa razão não precisa constar expressamente na sentença penal condenatória militar[3]. Todavia, ficam ressalvados os direitos do lesado ou […]

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