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Rodrigo Foureaux O Código de Processo Penal Militar, assim como o Código de Processo penal comum, não elenca expressamente o relatório como requisito essencial da sentença penal militar como faz o art. 489, inciso I, do CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. Pensamos que há uma omissão dos códigos que não acompanharam o progresso da teoria geral do processo e por isso aplica-se ao CPPM o art. 489, inciso I, do CPC. Todavia, pensamos que o art. 438 do CPPM, assim como o art. 381 do CPP ao dispor que a sentença conterá “o nome do acusado e, conforme o caso, seu posto ou condição civil; a exposição sucinta da acusação e da defesa” está implicitamente indicando a necessidade do relatório na sentença. Desse modo, pensamos que o relatório constitui requisito essencial […]

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