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Rodrigo Foureaux A sentença penal militar para ser válida e produzir efeitos deve atender aos requisitos estruturais (relatório, fundamentação, dispositivo, individualização da pena e parte autenticativa) que são também essenciais. São requisitos facultativos o preâmbulo (ou cabeçalho) e a ementa. Os requisitos estruturais da sentença penal militar, seja ela condenatória ou absolutória, estão previstos no art. 438 do CPPM: Art. 438. A sentença conterá: a) o nome do acusado e, conforme o caso, seu posto ou condição civil; b) a exposição sucinta da acusação e da defesa; c) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; d) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado; e) a data e as assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo presidente e por ordem de hierarquia e declaração dos respectivos postos, encerrando-as o auditor. A partir da análise do art. 438 podemos fazer a seguinte divisão: RELATÓRIO alíneas “a” e “b” FUNDAMENTAÇÃO alínea “c” DIPOSITIVO alínea “d” PARTE AUTENTICATIVA alínea “e” O art. 439 do CPPM elenca o conteúdo da sentença penal militar absolutória embora o dispositivo fale em requisito. Art. 439. O […]

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