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Rodrigo Foureaux No âmbito do primeiro grau, o órgão colegiado é o Conselho de Justiça que se divide em dois: (1) Conselho Especial de Justiça (CEJ) que tem competência para processar e julgar os Oficiais; e (2) o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) que tem competência para processar e julgar os militares que são praças. A matéria de competência do órgão colegiado diz respeito aos crimes militares cujo ofendido não é civil e sim outro militar ou a própria administração militar. O Colegiado é composto pelo Juiz de Direito, que é o Presidente do órgão, e por quatro juízes militares. A competência do órgão colegiado é definida o art. 125, §§ 3º e 5º da Constituição Federal: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. §3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) §5º Compete aos juízes de […]

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