Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola O art. 5º, inciso LVII da CF ao consagrar o princípio da inocência segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória impõe à acusação o ônus de provar a culpa do acusado com juízo de certeza (além de qualquer dúvida razoável). Desse modo, sempre que houver dúvida sobre a materialidade do crime ou da autoria do denunciado, ela deve favorecer o réu. A sentença penal militar absolutória se divide em dois tipos: (I) Sentença Penal Militar Absolutória Própria: nesse tipo o juiz ou Conselho julga improcedente o pedido constante na peça vestibular acusatória, o que implica no reconhecimento da inocência do acusado. Essa sentença não pode aplicar uma medida de segurança. (II) Sentença Penal Militar Absolutória Imprópria: é a que reconhece a prática de uma conduta típica e ilícita por aquele que era ao tempo da ação inteiramente incapaz de entender o caráter ilítico do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 48 do CPM). Essa sentença impõe o cumprimento de medida de segurança, nos termos do art. 439, § 2º, alínea […]
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