Rodrigo Foureaux Nesse caso há conexão ou continência entre crimes de competência do juízo singular e do juízo colegiado. Acerca do assunto, há três entendimentos sobre o órgão competente para julgamento, segundo leciona Enio Luiz Rossetto[1]: 1º entendimento 2º entendimento 3º entendimento A denúncia é feita alcançando todos os crimes. Após o seu recebimento, o colegiado realiza a colheita da prova dos dois crimes separando o processo no julgamento. O órgão colegiado atrai a competência do juízo singular e julga todos os delitos. Há separação dos processos no momento do recebimento da denúncia, dessa forma, o órgão colegiado e o juízo singular julgam separadamente os crimes de suas respectivas competências. É esse o entendimento adotado pelo Enio Luiz Rossetto[2]. O professor Ronaldo João Roth[3] apresenta uma quarta solução, que a nosso ver deve ser adotada. Leciona o autor que nos casos de conexão ou continência, em que um crime é de competência do juízo singular e outro de competência do órgão colegiado, o processo deve ocorrer perante o Conselho de Justiça. Ou seja, para ele deve existir uma única denúncia, com único processo e uma sentença com duas decisões ao final, sendo uma do juízo singular e outra do órgão […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.