Rodrigo Foureaux No âmbito da competência criminal da JME e JMU a sentença penal pode ser proferida por um juízo singular, órgão colegiado ou simultaneamente pelo juízo singular e órgão colegiado. a) Sentença proferida por juízo singular No âmbito da Justiça Militar Estadual é cediço que a sentença penal militar pode ser proferida apenas pelo juízo singular, nos casos em que a vítima for civil, ou pelo órgão colegiado de primeira instância, quando a vítima for a Administração Militar, ou quando for militar, casos em que a competência será do Conselho de Justiça (CPJ[1] ou CEJ[2]), nos termos do art. 125, § 5º da Constituição Federal[3]. b) Sentença proferida por órgão colegiado No âmbito do primeiro grau, o órgão colegiado é o Conselho de Justiça que se divide em dois: (1) Conselho Especial de Justiça (CEJ) que tem competência para processar e julgar os Oficiais; e (2) o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) que tem competência para processar e julgar os militares que são praças. A matéria de competência do órgão colegiado diz respeito aos crimes militares cujo ofendido não é civil e sim outro militar ou a própria administração militar. O Colegiado é composto pelo Juiz de Direito, que […]
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